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Artigo 1120.ºCessão da posição de arrendatário

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo encontra-se revogado desde 15 de outubro de 1990, quando foi substituído pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90. Originalmente, regulava a cessão da posição de arrendatário em arrendamentos de prédios urbanos, ou seja, a transferência dos direitos e obrigações do inquilino para uma terceira pessoa. A revogação significa que as normas que atualmente regem este tema encontram-se no diploma de 1990 e na legislação subsequente, particularmente na Lei do Arrendamento Urbano. A cessão da posição do arrendatário continua a ser uma matéria importante no direito dos arrendamentos, mas a regulação atual segue outras disposições legais. Qualquer questão sobre transferência de contratos de arrendamento deve, portanto, ser analisada à luz da legislação vigente, não desta norma obsoleta.

Quando se aplica — exemplos práticos

Transferência de contrato de arrendamento

Um inquilino deseja ceder o seu contrato de arrendamento a outra pessoa, transferindo os seus direitos e obrigações. Este artigo, agora revogado, regulava este tipo de operação. Atualmente, as regras aplicáveis encontram-se na Lei do Arrendamento Urbano e exigem, tipicamente, consentimento do proprietário ou cumprimento de requisitos específicos.

Sucessão no arrendamento

Quando um arrendatário falece ou pretende abandonar a habitação, pode ser necessário transferir o contrato para outra pessoa. A norma revogada estabelecia condições para esta cessão. Hoje, a legislação em vigor define como e quando é permitida essa transmissão de direitos e responsabilidades contratuais.

Consulta de legislação aplicável

Um cidadão encontra referência a este artigo num documento antigo sobre arrendamentos. Deve saber que está revogado e que a legislação atual é o Decreto-Lei n.º 321-B/90 e legislação subsequente. Qualquer questão concreta deve ser analisada sob a lei em vigor, não sob regras obsoletas.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro).
9 palavras · ID 775A1120
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 1120.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1120

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