Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece regras sobre a duração dos contratos de arrendamento de prédios urbanos. Obriga a que o prazo seja sempre escrito no contrato e define limites: no mínimo 1 ano e no máximo 30 anos. Se as partes acordarem um prazo inferior a 1 ano ou superior a 30 anos, a lei ajusta automaticamente para estes limites, sem necessidade de nova negociação. Existem exceções para situações temporárias, como arrendamentos para habitação ocasional, fins profissionais, educação ou turismo, que podem ter durações inferiores a 1 ano. Quanto aos arrendamentos turísticos especificamente, apenas é permitido celebrar um contrato por ano civil em cada imóvel, evitando a fragmentação excessiva do mesmo prédio.
Um proprietário e um inquilino acordam verbalmente em arrendar um apartamento sem definir prazo. O contrato escrito deve especificar a duração. Se indicarem 6 meses, a lei amplia automaticamente para 1 ano (o mínimo). Se disserem 40 anos, reduz para 30 anos (o máximo).
Um proprietário aluga um apartamento para alguém passar o verão. Como é habitação não permanente, pode acordar um contrato com duração de apenas 3 meses, sem respeitar o limite mínimo de 1 ano que se aplica aos arrendamentos convencionais.
Uma casa é alugada para turismo por 2 meses. No mesmo ano civil, não pode ser celebrado outro contrato turístico para a mesma propriedade. Só em Janeiro do ano seguinte é possível fazer novo contrato turístico com outro cliente.
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Artigo 1095.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1095
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