Livro II · DIREITO DAS OBRIGAÇÕESTítulo II · Dos contratos em especialCapítulo IV · LocaçãoSecção VII · Arrendamento de prédios urbanosSubsecção VII · Disposições especiais do arrendamento para habitação

Artigo 1095.ºEstipulação de prazo certo

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece regras sobre a duração dos contratos de arrendamento de prédios urbanos. Obriga a que o prazo seja sempre escrito no contrato e define limites: no mínimo 1 ano e no máximo 30 anos. Se as partes acordarem um prazo inferior a 1 ano ou superior a 30 anos, a lei ajusta automaticamente para estes limites, sem necessidade de nova negociação. Existem exceções para situações temporárias, como arrendamentos para habitação ocasional, fins profissionais, educação ou turismo, que podem ter durações inferiores a 1 ano. Quanto aos arrendamentos turísticos especificamente, apenas é permitido celebrar um contrato por ano civil em cada imóvel, evitando a fragmentação excessiva do mesmo prédio.

Quando se aplica — exemplos práticos

Arrendamento residencial com prazo indefinido

Um proprietário e um inquilino acordam verbalmente em arrendar um apartamento sem definir prazo. O contrato escrito deve especificar a duração. Se indicarem 6 meses, a lei amplia automaticamente para 1 ano (o mínimo). Se disserem 40 anos, reduz para 30 anos (o máximo).

Arrendamento para habitação de férias

Um proprietário aluga um apartamento para alguém passar o verão. Como é habitação não permanente, pode acordar um contrato com duração de apenas 3 meses, sem respeitar o limite mínimo de 1 ano que se aplica aos arrendamentos convencionais.

Arrendamento turístico com restrição anual

Uma casa é alugada para turismo por 2 meses. No mesmo ano civil, não pode ser celebrado outro contrato turístico para a mesma propriedade. Só em Janeiro do ano seguinte é possível fazer novo contrato turístico com outro cliente.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O prazo deve constar de cláusula inserida no contrato. 2 - O prazo referido no número anterior não pode, contudo, ser inferior a um nem superior a 30 anos, considerando-se automaticamente ampliado ou reduzido aos referidos limites mínimo e máximo quando, respetivamente, fique aquém do primeiro ou ultrapasse o segundo. 3 - O limite mínimo previsto no número anterior não se aplica aos contratos para habitação não permanente ou para fins especiais transitórios, designadamente por motivos profissionais, de educação e formação ou turísticos, neles exarados. 4 - Por cada ano civil, e relativamente a cada fração ou prédio, apenas pode ser celebrado um contrato para fins especiais transitórios por motivos turísticos.
113 palavras · ID 775A1095
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 1095.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1095

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