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Artigo 1055.ºOposição à renovação

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras sobre como e quando uma das partes pode comunicar a sua intenção de não renovar um contrato de locação. Trata-se de um aviso prévio obrigatório que protege ambas as partes, dando tempo para se prepararem para o fim do contrato. O período de aviso varia consoante a duração do contrato: quanto mais longo for o contrato inicial, maior é o prazo de antecedência exigido. Assim, num contrato de 10 anos, deve-se avisar com 120 dias de antecedência; num de 3 anos, com 60 dias; num de 6 meses, com 30 dias; e num de 1 mês, com um terço desse tempo (cerca de 10 dias). O aviso deve ser dado contando desde o último dia do contrato, ou seja, antes de chegar o termo.

Quando se aplica — exemplos práticos

Arrendamento urbano de longa duração

Um senhorio tem um contrato de arrendamento de 8 anos com um inquilino. Se pretender não renovar após o termo, deve comunicar esta decisão até 120 dias antes do fim do contrato. Se o contrato termina em 30 de junho, o aviso deve ser dado até 1 de março.

Contrato de curta duração

Um comerciante aluga um espaço por 5 meses. Para não renovar, precisa avisar com 30 dias de antecedência (porque o contrato está entre 3 meses e 1 ano). Se termina em 31 de maio, deve comunicar até 1 de maio.

Contrato muito curto

Um particular aluga um apartamento por 6 semanas (menos de 3 meses). O aviso de não renovação deve ser dado com antecedência de um terço desse período, ou seja, cerca de 14 dias antes do fim.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A oposição à renovação tem de ser comunicada ao outro contraente com a antecedência mínima seguinte: a) 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos; b) 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos; c) 30 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a três meses e inferior a um ano; d) Um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, tratando-se de prazo inferior a três meses. 2 - A antecedência a que se refere o número anterior reporta-se ao termo do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação.
140 palavras · ID 775A1055
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Como citar este artigo

Artigo 1055.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1055

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