Livro II · DIREITO DAS OBRIGAÇÕESTítulo II · Dos contratos em especialCapítulo III · SociedadeSecção IV · Morte, exoneração ou exclusão de sócios

Artigo 1001.ºMorte de um sócio

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo determina o que acontece a uma sociedade quando um dos sócios falece. A regra geral é a sociedade liquidar a quota do falecido em benefício dos seus herdeiros, como se fosse uma dívida a ser paga. Contudo, os sócios que sobrevivem têm duas opções: podem optar pela dissolução completa da sociedade, ou podem decidir continuá-la admitindo os herdeiros como novos sócios. Se escolherem a dissolução, têm de comunicar essa decisão aos herdeiros dentro de 60 dias, caso contrário perde-se esse direito. Se a sociedade continuar, os herdeiros recebem os direitos relativos à quota do falecido na sociedade em liquidação. Os herdeiros podem depois distribuir esse quinhão entre si livremente ou concentrá-lo num ou noutros deles. O contrato social pode prever regras diferentes das aqui descritas.

Quando se aplica — exemplos práticos

Morte de sócio sem acordo prévio

João e Maria são sócios de uma loja. João falece e deixa herança a dois filhos. Se o contrato for omisso, Maria pode escolher: pedir a dissolução da loja (e comunicar isto aos filhos dentro de 60 dias), ou manter a loja admitindo os filhos como novos sócios. Se Maria não comunicar em tempo, os filhos passam automaticamente a sócios.

Continuação com herdeiros múltiplos

Pedro falece sendo sócio de uma empresa. Deixa 3 filhos herdeiros. Se os sócios supérstites acordarem continuar com os herdeiros, os 3 filhos podem decidir livremente se todos entram como sócios ou se apenas um fica e recebe a quota de todos, evitando fragmentação.

Contrato com cláusula de sucessão

Uma sociedade tem contrato que prevê que, se um sócio faleça, a quota passa automaticamente aos seus herdeiros sem direito de dissolução. Neste caso, o artigo 1001.º não se aplica: prevalece o acordado entre os sócios no contrato original.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Falecendo um sócio, se o contrato nada estipular em contrário, deve a sociedade liquidar a sua quota em benefício dos herdeiros; mas os sócios supérstites têm a faculdade de optar pela dissolução da sociedade, ou pela sua continuação com os herdeiros se vierem a acordo com eles. 2. A opção pela dissolução da sociedade só é oponível aos herdeiros do sócio falecido se lhes for comunicada dentro de sessenta dias, a contar do conhecimento da morte pelos sócios supérstites. 3. Sendo dissolvida a sociedade, os herdeiros assumem todos os direitos inerentes, na sociedade em liquidação, à quota do sócio falecido. 4. Sendo os herdeiros chamados à sociedade, podem livremente dividir entre si o quinhão do seu antecessor ou encabeçá-lo em algum ou alguns deles.
125 palavras · ID 775A1001
Assistente jurídico TOGA

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